Preço e Tributo

Preciso pagar o 1% de CBS e IBS destacado na nota em 2026?

Aurélio RodriguesApurado em 01/09/2026Normas verificadas em 01/09/2026Atualizado em 11 min
Neste artigo
  1. A quem isso se aplica
  2. De onde vem esse 1%?
  3. O 1% vira custo?
  4. O que mudou em 1º de agosto de 2026?
  5. Emito NFS-e. Qual é a minha data?
  6. Se a nota passa sem os campos, a obrigação sumiu?
  7. Se eu errar, perco a dispensa na hora?
  8. Onde o 1% entra na minha planilha de preço?
  9. Erros comuns que vejo na prática
  10. Perguntas frequentes
  11. Fontes
  12. Histórico de atualizações

Resposta curta

Não, desde que a empresa cumpra as obrigações acessórias. A dispensa está no art. 348, § 1º, da LC 214/2025 e é condicional. Até 31 de julho de 2026 o requisito era considerado atendido por ato da Receita Federal. Desde 1º de agosto não é mais: passou a depender do que o seu sistema grava no XML.


A quem isso se aplica

Empresas do regime regular — Lucro Real e Lucro Presumido. Optantes do Simples Nacional estão fora das alíquotas-teste por força do art. 348, III, “c”, da LC 214/2025, mas não estão fora das obrigações acessórias.

O recorte que mais importa aqui é o prestador de serviço. Ele leu que a obrigatoriedade começou em 3 de agosto, se desesperou ou decidiu ignorar, e nos dois casos errou de data. Volto a isso adiante.

De onde vem esse 1%?

De dois artigos e uma emenda. O art. 125 do ADCT, incluído pela EC 132/2023, criou o ano-teste. A LC 214/2025 fixou os números: art. 343 — IBS à alíquota estadual de 0,1% para os fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; art. 346 — CBS à alíquota de 0,9% no mesmo período. Somados, 1% sobre a operação.

O destaque na nota é obrigatório. O recolhimento é que não é — se você cumprir a obrigação acessória.

O 1% vira custo?

Em 2026, não. Mas por dois caminhos diferentes, e confundir os dois é a origem de metade dos erros de planilha que vejo.

Caminho 1 — a dispensa (§ 1º do art. 348). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento. Não paga nada. A apuração existe, é transmitida, mas não gera guia.

Caminho 2 — a compensação (caput do art. 348). Quem recolhe compensa o valor com PIS e Cofins no mesmo período de apuração (inciso I). Se não houver débito suficiente, o inciso II permite compensar com qualquer outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento.

E o § 2º fecha a porta que todo mundo tenta abrir: dispensado do 1%, você continua devendo PIS e Cofins integralmente. A alíquota-teste não abate nada da sua carga atual. Ela só existe para o sistema aprender a calcular.

O que mudou em 1º de agosto de 2026?

A proteção automática acabou.

O art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025 determinava que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, duas coisas valeriam: não haveria penalidade pela falta de registro dos campos, e o requisito da dispensa do art. 348, § 1º, seria considerado atendido.

A parte comum dos regulamentos saiu em 30 de abril de 2026 — Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS), Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 (Regulamento do IBS) e Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 30 de abril de 2026.

Conta a partir daí: maio, junho, julho. A proteção venceu em 1º de agosto de 2026.

Antes dessa data, a dispensa era sua por presunção. Depois, ela é sua por comprovação. Mudou o ônus, não a regra.

DataNormaO que fez
20/12/2023EC 132/2023 (art. 125 do ADCT)Criou o ano-teste e a possibilidade de dispensa
16/01/2025LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348Fixou 0,1% + 0,9% e condicionou a dispensa
22/12/2025Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, art. 3ºConsiderou o requisito atendido por prazo certo
29–30/04/2026Decreto nº 12.955/2026 · Res. CGIBS nº 6/2026 · Port. Conj. MF/CGIBS nº 7/2026Publicou a parte comum e disparou a contagem
30/07/2026Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026Fixou a obrigatoriedade documento por documento
31/07/2026Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1/2026Suspendeu a rejeição da nota sem os campos
01/08/2026—Fim da proteção automática
12/08/2026Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026Regulamentou o PNCT para 2026

Emito NFS-e. Qual é a minha data?

Provavelmente 1º de outubro de 2026, não 3 de agosto.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (DOU de 31/07/2026) não fixou uma data única. Fixou uma data por documento fiscal. E a NFS-e de serviço sujeito ao ISS ficou fora da primeira onda.

OndaDataAlcance
1ª03/08/2026NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, NFS-e Via, BP-e (regra geral)
2ª01/10/2026NFS-e de serviços sujeitos ao ISS (regra geral), NFCom, DIR, DeRE 1ª fase
2ª15/11/2026DeRE — eventos periódicos mensais, primeira entrega referente a outubro/2026
3ª01/12/2026NFS-e dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC 116/2003; NFS-e Plataformas; locação de bens móveis e imóveis; taxas e receitas condominiais; NF-e ABI; NFAg; NFGas; BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo; NF-e do sujeito passivo não contribuinte de ICMS
4ª01/01/2027Simples Nacional (todos os DF-e), Duimp, NF-e de importação, NF-e monofásica de combustíveis, DeRE 3ª fase

Confira o subitem da LC 116/2003 em que a sua atividade se enquadra antes de assumir a data de outubro. Quatro subitens foram deslocados para dezembro, e locação de bens também.

Se a nota passa sem os campos, a obrigação sumiu?

Não. São coisas diferentes.

O Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026 alterou regras de validação e suspendeu a rejeição por ausência dos campos de IBS e CBS em NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. A nota é autorizada mesmo com o grupo vazio.

Isso é uma flexibilização de validação, não de obrigação. O dever de informar continua no cronograma do Ato Conjunto nº 4/2026.

O efeito prático é perverso: o erro deixa de aparecer na tela. Você fatura três meses achando que está tudo certo e descobre na conferência. É o cenário clássico de retrabalho — só que agora com a dispensa do 1% pendurada nele.

Se eu errar, perco a dispensa na hora?

Não. Há duas redes de proteção, e elas são independentes.

A primeira está na lei. Os §§ 3º e 4º do art. 348 — incluídos pela Lei Complementar nº 227, de 2026 — determinam que, se for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, o sujeito passivo será intimado para, em 60 dias contados da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização. Atendida a intimação, a penalidade é extinta.

Repare que esses parágrafos não estavam na redação original da LC 214/2025. Entraram depois, pela LC 227/2026.

A segunda é o programa de conformidade. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026 (DOU de 13/08/2026) regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026. Quem cumpre as obrigações acessórias entra automaticamente. Quem não cumpre integralmente permanece enquadrado se atender a quatro critérios cumulativos:

  1. Apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o registro correto dos campos de IBS e CBS;
  2. Atender tempestivamente às intimações e comunicações relativas aos documentos emitidos;
  3. Promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária;
  4. Indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

O ato registra ainda que as intimações e comunicações do programa não excluem a espontaneidade do contribuinte, desde que se limitem a cruzamento de dados ou monitoramento, e não afastam o prazo de 60 dias do art. 348, § 3º.

Traduzindo: a norma distingue quem tenta e erra de quem ignora. Mas os quatro critérios são cumulativos e o quarto exige um contador nomeado. Não é rede de segurança passiva.

As penalidades por descumprimento das obrigações acessórias estão no art. 341-G da LC 214/2025 e são graduadas em UPF — Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços. A LC 214/2025 instituiu a UPF no valor inicial de R$ 200,00, com atualização anual pela variação do IPCA; o valor vigente de cada ano é divulgado por ato conjunto do CGIBS e da RFB. Traduzindo em dinheiro: as multas do art. 341-G, hoje, partem de R$ 200 por UPF aplicada — o que faz do descumprimento um custo real, não teórico.

Onde o 1% entra na minha planilha de preço?

Em lugar nenhum.

Esse é o erro mais caro do ano e o mais silencioso, porque não gera multa — gera perda de venda. Empresa que embutiu 1% no preço em 2026 subiu preço por causa de um tributo que não existe como carga. O § 2º do art. 348 é explícito: a alíquota-teste não substitui nem reduz PIS e Cofins. Ela é sobreposta e neutralizada.

O que entra no seu controle gerencial é outra coisa, e não é uma linha de custo:

  • Uma exposição condicionada. 1% do faturamento é o que vira caixa se você perder a dispensa. Numa empresa que fatura R$ 400 mil por mês, são R$ 4 mil por mês em risco — dinheiro que só sai se o processo falhar. Isso é linha de risco, não de custo.
  • O cenário de 2027. Aí sim muda o preço. PIS e Cofins são extintos, a CBS passa a ser cobrada de verdade e o IBS vai a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344 da LC 214/2025).

E o número de 2027 ainda não existe. A alíquota de referência da CBS depende de resolução do Senado Federal, nos termos dos arts. 18 e 349 da LC 214/2025. Até 1º de setembro de 2026 ela não havia sido fixada. Quem já reprecificou 2027 usando 8,8% ou 26,5% está tratando projeção como norma.

Erros comuns que vejo na prática

  • Embutir o 1% no markup de 2026. Aumento de preço por carga que não existe.
  • Lançar o 1% como despesa no gerencial. Ele é conta de compensação, não resultado. Quem lança como despesa vê a margem cair sem motivo e passa o mês procurando o erro.
  • Ler “não tem rejeição” como “não tem obrigação”. A validação foi suspensa. A obrigação não.
  • Correr por causa de 3 de agosto sendo prestador de serviço. Sua data é 1º de outubro — ou 1º de dezembro, dependendo do subitem da LC 116/2003.
  • Achar que o prazo passou e não fazer mais nada. Também errado: a proteção automática venceu em agosto, a sua obrigatoriedade começa em outubro. O intervalo é para arrumar o cadastro, não para dormir.
  • Optante do Simples achar que 2027 está longe. Você recebe nota de fornecedor do regime regular com os campos novos desde agosto de 2026. Se o seu sistema não lê, o problema já é seu.
  • Esquecer da DeRE. Eventos periódicos mensais a partir de 15 de novembro de 2026, primeira entrega referente a outubro. É obrigação acessória — e obrigação acessória é o que sustenta a dispensa.

Perguntas frequentes

Preciso pagar CBS e IBS em 2026?

Não, se cumprir as obrigações acessórias. O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento de quem cumpre. Quem não cumpre recolhe 1% — 0,9% de CBS mais 0,1% de IBS — e compensa com PIS e Cofins no mesmo período.

A nota fiscal é rejeitada se eu não preencher os campos de IBS e CBS?

Não, na maioria dos modelos. O Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026, suspendeu a rejeição em NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. A obrigação de informar permanece.

Quando a NFS-e passa a exigir IBS e CBS?

1º de outubro de 2026 para os serviços sujeitos ao ISS em geral. Os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC 116/2003, as plataformas digitais e as locações vão para 1º de dezembro de 2026. Base: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.

O 1% aumenta minha carga tributária em 2026?

Não. Quem é dispensado não recolhe. Quem recolhe compensa com PIS e Cofins no mesmo período de apuração, e o § 2º do art. 348 mantém PIS e Cofins devidos integralmente. A carga de 2026 é a mesma de 2025.

Recolhi o 1%. Como recupero?

Pelo art. 348, II, da LC 214/2025: se não houver débito de PIS/Cofins suficiente para a compensação, o valor pode ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.


Fontes

  • Emenda Constitucional nº 132/2023 — art. 125 do ADCT
  • Lei Complementar nº 214/2025 — arts. 18, 341-G, 343, 344, 346, 348 e 349
  • Lei Complementar nº 227/2026 — incluiu os §§ 3º e 4º do art. 348
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025
  • Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 — Regulamento da CBS
  • Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026 — Regulamento do IBS
  • Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 30/04/2026
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026 — DOU de 31/07/2026
  • Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31/07/2026
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12/08/2026 — DOU de 13/08/2026

Conteúdo educativo sobre processo, dado e decisão. Não constitui parecer técnico nem serviço contábil. O enquadramento da sua empresa em cada inciso do Ato Conjunto nº 4/2026 deve ser confirmado com o profissional responsável pela sua contabilidade.

Aurélio Rodrigues é bacharel em Ciências Contábeis e passou dez anos dentro de um escritório contábil. Escreve sobre o que o dono do negócio precisa organizar antes de mandar os números para o contador.


Histórico de atualizações

  • 01/09/2026 — Publicação original. Normas verificadas até o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28/08/2026.

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